Decreto Municipal 1.161/2021 - Fase Laranja
DECRETO MUNICIPAL N. 1.161/2021, DE 19 DE ABRIL DE 2021
“INSTITUI MEDIDAS DE TRANSIÇÃO ENTRE A FASE VERMELHA E LARANJA NO MUNICÍPIO DE IPORANGA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito ALESSANDRO MENDES RODRIGUES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação da COVID-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado de São Paulo no dia 16 de abril de 2021, através do Decreto 65.635, que criou uma nova fase do plano de flexibilização da quarentena, entre a fase vermelha e a laranja;
DECRETA
Art. 1º - As medidas do plano de flexibilização da quarentena, entre a fase vermelha e a laranja do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, que deverão ser cumpridas integralmente no Município de Iporanga até o dia 1º de maio de 2021.
Art. 2º - Fica determinado o toque de recolher no município de Iporanga a partir das 20h até as 5h do dia seguinte, salvo trabalhadores em percurso do trabalho até a sua residência e vice-versa.
Art. 3º - Para efeito deste decreto serão consideradas atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Parágrafo único: O enquadramento como atividade essencial ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
Art. 4º - Os serviços essenciais de cadeia de abastecimento e logística (supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, hortifrutigranjeiros, e padarias), poderão funcionar de segunda a domingo, no horário das 7h às 22h, sem consumo no local, limitado à capacidade de 25%, com permissão de apenas uma pessoa por família.
Art. 5º - Poderão funcionar sem restrição de horário:
I – Pronto Atendimento, clínicas, farmácias, dentistas e veterinários;
II – Produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns;
III – Feiras livres;
IV – Postos de combustíveis, Distribuidoras de água e Gás
V – Oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, e serviços de entrega;
VI – Serviços de construção civil e indústria;
VII – Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
VIII – Lojas de materiais elétricos e de construção;
IX – Lavanderias, lava jatos, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, estabelecimentos bancários, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 6º - As atividades mencionadas a seguir, poderão funcionar conforme abaixo indicado:
I – Lojas de rua podem ter atendimento presencial a partir de 19/04/2021, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total, com distanciamento e controle de acesso;
II – Cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas podem ocorrer a partir a partir de 18/04/2021, entre 6h às 20h, com distanciamento e controle de acesso, com 25% da capacidade total;
III – Restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial a partir do dia 24 de abril, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;
IV - Salões de beleza e cabelereiros podem ter atendimento presencial a partir do dia 24 de abril, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;
V – Academias e centros esportivos podem funcionar a partir do dia 24 de abril, das 7h às 11h e das 15h às 19h, apenas para atividades físicas individuais agendadas, com público limitado a 25% da capacidade total.
§ 1° - Bares, adegas e lojas de conveniência ficam autorizadas a funcionar somente no horário das 6h ás 20h e exclusivamente através dos sistemas "delivery", "drive-thru" e "take away" (retirada de produtos).
§ 2° - Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 7º - Nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Iporanga deverá ser adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto.
§ 1º - Cabe aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.
§ 2º - O Paço Municipal de Iporanga permanecerá fechado para atendimento presencial ao público, ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais ou com agendamento para tratar de assuntos de caráter inadiável.
Art. 8º - Vedada a aglomeração de pessoas em praças, esquinas, parques bem como o aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções.
Art. 9º - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei n. 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Parágrafo Único: O infrator das determinações que trata este Decreto será notificado pela fiscalização no momento da abordagem e a infração será comunicada ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 10 - Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2m (dois metros).
I - Caracterizar-se-á infração a venda de produtos às pessoas sem máscara, ainda que fora do estabelecimento.
Art. 11 - A inobservância ao disposto neste decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
I - Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
II - Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de cestas básicas para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plano São Paulo e pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19 – COE.
Art. 13 - O prazo de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser alterado a qualquer momento.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.
Iporanga-SP, 19 de abril de 2021
Alessandro Mendes Rodrigues
Prefeito Municipal
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