Decreto 1111/2020 - Dispõe sobre o adiamento do retorno as aulas
DECRETO N. 1.112/2020, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS AO ANO LETIVO
DE 2020 PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, EM DECORRÊNCIA DO ENFRENTAMENTO À
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N°
13.979 DE 06/02/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
VALMIR DA SILVA, Prefeito Municipal de Iporanga, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de
doença e outros agravos, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de
março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO A Declaração do OMS datada de 11 de março de 2020, sobre a
disseminação comunitária da COVID-19 em todos os Continentes, determinante de estado de
pandemia e de haver no referido documento, orientação de contenção por meio de
distanciamento e isolamento social, entre outras medidas;
CONSIDERANDO Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispondo sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020, que
reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO A Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 3 de fevereiro de
2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da
infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO A Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020 – Lei de Conversão da
Medida Provisória nº 934 de 01 de abril de 2020, que flexibilizou os dias letivos previstos na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, preservando a obrigatoriedade de 800 horas para
o Ensino Fundamental e flexibilizando-as para a Educação Infantil.
CONSIDERANDO que a Lei 14.040/2020 reafirma o dever e autonomia dos
sistemas de ensino em editar normas para regulamentação e cumprimento do Calendário
Escolar;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, prevendo a
possibilidade de realização de atividades fora do ambiente escolar para estudantes que
estejam impossibilitados de frequentar a unidade escolar por conta de risco de contaminação
direta ou indireta, de acordo com a disponibilidade e normas estabelecidas pelos Sistemas de
Educação;
CONSIDERANDO o resultado da enquete aplicada aos responsáveis pelos alunos
da comunidade escolar indicando que 87,2% destes, não autorizarão os alunos ao
comparecimento presencial às escolas no presente ano;
CONSIDERANDO o resultado de enquete realizada com os profissionais que atuam
na Educação Pública Municipal que revelou que 86,6% deseja o adiamento do retorno das
aulas presenciais por forte sentimento de insegurança motivado pela preservação da saúde
pessoal, dos alunos e extensivamente das famílias;
CONSIDERANDO a pesquisa indicadora, que 38,46 % dos funcionários enquadra-
se em grupo de risco, por possuir comorbidades ou por ser idoso;
CONSIDERANDO que mesmo a adoção do mais rígido protocolo sanitário, não
garante a impossibilidade de contaminação e disseminação do vírus.
DECRETA
Art. 1º – Nos termos da autonomia concedida pelo Governo do Estado de São
Paulo, as aulas e demais atividades presenciais no município de Iporanga não serão
retomadas no ano letivo de 2020, sejam elas Estaduais, Municipais ou Particulares. As
instituições educacionais integrantes da rede pública municipal de ensino retornarão suas
atividades presenciais no ano de 2021.
Art. 2º – As horas de atividades escolares previstas na Lei Federal nº 14.040/2020,
como obrigatórias ao cumprimento do Calendário Escolar do corrente ano letivo, organizadas
na esfera de atuação da Secretaria Municipal de Educação, cumprir-se-ão a partir de 07 de
maio de 2020 a 18 de dezembro de 2020, por meio remoto.
Art. 3º – A flexibilização das horas de atividades escolares para a Educação Infantil
(Creche e Pré-Escola), previstas na Lei Federal nº 14.040/2020, não desobriga o planejamento,
preparo e envio de atividades e orientações para essas Modalidades de Ensino, como meio, e
que venham assegurar o incentivo à continuidade das aprendizagens e manutenção de
vínculos entre o aluno e sua escola.
Art. 4º – Os anos/turmas escolares pertencentes ao Ciclo de Alfabetização (1º e 2º
anos), 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental e do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental II, do
Sistema Municipal de Ensino de Iporanga, formarão Ciclo contínuo deste ano para o seguinte,
ficando estabelecido que as habilidades não desenvolvidas no ano de 2020, deverão ser
retomadas em 2021, após avaliações diagnósticas, de forma a mitigar os prejuízos acadêmicos
e emocionais decorrentes da pandemia causada pela COVID 19.
Art. 5º – Caberá à Rede Estadual elaborar seus protocolos pedagógicos de acordo
com as suas respectivas realidade.
Art. 6º – Todas as Instituições de Ensino Superior e Educação Profissional do
Município também estão subordinadas a este Decreto.
Art. 7º – Compete a Secretaria Municipal de Educação deste Município
regulamentar e expedir normas complementares, quando, e se necessário, por atos normativos
próprios, que serão aplicados no Sistema Municipal de Ensino de Iporanga.
Art. 8º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e/ou em razão de
determinações oficiais.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua afixação no átrio do Poder
Executivo Municipal e posterior publicação em órgão de imprensa local, revogando-se as
disposições em contrário.
Iporanga, 09 de setembro de 2020
Valmir da Silva
Prefeito Municipal
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